- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 76,8 KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da segregação cautelar, destacando as circunstâncias da prisão em flagrante (paciente que transportava a droga para outro estado da Federação, empreendeu fuga por ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição) e a grande quantidade de droga apreendida (76,8 kg de maconha), fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 512.730/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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