JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidaram os autos, na origem, de execução individual de ação coletiva concessiva de vantagens funcionais no valor de R$ 13.213,29 contra o Município. Houve impugnação alegando ilegitimidade e excesso de execução. A sentença concedeu o pedido e declarou ilegítima a Funserv e condenou o Município ao valor por ele declarado correto de R$ 9.557,45, recusando a impugnação. Apelou o Município obtendo provimento para acolher a impugnação de ilegitimidade. 2. O Tribunal a quo consignou (fls. 157-158, e-STJ) que "a decisão de rejeição da impugnação tem natureza jurídica de sentença, o que direcionou o recurso cabível. Não se trata, então, de erro grosseiro, o que autoriza conhecê-lo, aplicando-se o princípio da fungibilidade, para não impedir o acesso à Justiça". 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Afastada a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução. Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 25/10/2019.)
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