- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Reitera-se que o recurso especial não é a via adequada para exame de eventual violação a súmula, tendo em vista só ser cabível contra decisão que contrarie ou negue vigência a tratado ou lei federal (alínea "a"), que julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea "b") ou que tenha dado a lei federal "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (alínea "c"). 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.885.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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