JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR ROL DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve apresentar o seu rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia. 2. Embora não seja viável o aditamento à denúncia para arrolar testemunhas a destempo, o certo é que a possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 3. Na espécie, o togado de origem entendeu que a inquirição dos indivíduos apontados pelo Ministério Público seria indispensável para a busca da verdade real, havendo interesse público no esclarecimento do suposto crime, motivo pelo qual, ainda que arrolados extemporaneamente, podem ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.148/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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