JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A Corte a quo registra que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de ajuste verbal, confirmado por documento (e-mail) de lavra da ré, a respeito das negociações para a composição do preço devido no contrato havido entre as partes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem destaca que as partes ajustaram que a relação jurídica seria regida pelo CDC, sendo esta a lei aplicável a espécie, notadamente porque quem elaborou o contrato de adesão foi justamente quem se atribuiu a posição de fornecedor, parte mais forte da relação, e enquadrou o aderente na posição de vulnerabilidade. Rever o posicionamento adotado a este propósito, requer a interpretação de cláusula contratual e incursão na seara das provas, o que impede o acolhimento da insurgência, ante o veto das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.393.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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