- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório e no exame das disposições contratuais, fixou a interpretação que considerou mais adequada à cláusula contratual em testilha e concluiu não estar caracterizado o inadimplemento do ora recorrido, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação do instrumento contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.554.393/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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