- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CABIMENTO. 1. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 2. Irretocável a decisão agravada, fundada no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial para reformar acórdão contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.696/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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