- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRAZOS MAIS RIGOROSOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGRAS QUE NÃO SE APLICAM AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As regras mais rigorosas previstas no art. 44, caput, e parágrafo único, da Lei 11.343/2006, que se referem aos prazos para o livramento condicional e vedam sua concessão ao reincidente específico, limitam-se aos delitos ali relacionados, quais sejam, os arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei (Lei 11.343/2006), não alcançando o delito de tráfico na forma privilegiada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.789.083/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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