- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão concluiu, com base na apreciação fático-probatória da causa, a ocorrência de ato ilícito, causador de danos morais, pelas partes ora recorrentes. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior somente modifica o valor da indenização por danos morais quando o montante se mostrar ínfimo ou exorbitante, destoando dos padrões de razoabilidade ou proporcionalidade, o que não se verifica no caso em tela. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.486.359/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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