JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de omissões no acórdão a serem sanadas, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas no Tribunal de origem. Verifica-se mero inconformismo da parte com o teor do julgado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em julgamento extra petita quando o julgador, com base na questão fática apresentada e na análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela improcedência dos pedidos inicial e da reconvenção" (AgInt no AREsp 1.033.702/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 27/6/2017). Decisão agravada mantida. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à ocorrência de adimplemento substancial), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.010/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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