- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO (ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de beneficio previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC/73, em face da satisfação da obrigação. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. In casu, mesmo intimado para que comprovasse a regularidade no recolhimento do preparo ou o deferimento da Gratuidade da Justiça pela Corte de origem, não o fez, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 3. A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. Incidência na hipótese o disposto na Súmula n. 187 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.380/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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