- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFICIAL CARTORÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula 283/STF, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ e por inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada como lhe competia; apenas teceu considerações acerca do mérito da controvérsia e quanto aos limites da competência do Tribunal de origem. 3. Como cediço, a parte agravante deve desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento de seu recurso, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Apenas em complemento, cabe consignar que o entendimento da Corte de origem quanto ao mérito da demanda encontra amparo da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, somente tem direito à aposentação pelo regime próprio, ainda que em momento posterior, os Notários e Registradores que já tivessem implementado os requisitos, com base no regime anterior, quando do advento da EC 20/1998. Precedentes: AgInt no RMS 55.971/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018 e AgInt no AREsp. 906.261/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.9.2016. 5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 703.355/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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