- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASTREINTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando na decisão monocrática houve manifestação, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 781.979/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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