JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 18/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Por outro lado, "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1.741.538/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 500 (quinhentos) salários mínimos. 5. A multa aplicada pela instância ordinária com suporte no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos possuíam o intento de sanar a omissão apontada no apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 6. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026 do CPC/2015, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao julgamento do reexame necessário como entender de direito. (REsp n. 1.819.960/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.)
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