- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que a autoria e a materialidade do fatos foram reconhecidas em processo criminal, concluindo ser devida a indenização por danos morais porque a situação teria extrapolado o mero dissabor, tendo a vítima sofrido grande abalo em razão do tempo de internação hospitalar e do risco de amputação de membro. A alteração desse entendimento, nos termos do requerido no recurso especial, demanda reexame de prova, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesão corporal leve e permaneceu internada por dezessete dias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.806/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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