JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APARENTE RENITÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 9 ANOS, 7 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade concreta do crime (roubo à residência mediante ameaça exercida com arma de fogo) e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, ao que tudo indica, o grupo atua na prática de delitos graves, reiteradamente. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Além disso, nos termos do entendimento da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 112.807/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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