- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, destacou a quantidade e variedade da droga apreendida ("04 buchas de cocaína, pesando cerca de 1,8 gramas, 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 100 gramas, 06 porções de maconha, pesando quase 24,5 gramas, três cigarros de maconha"), além da possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Acusado responde pela prática de outro crime de tráfico ilícito de drogas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.841/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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