- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 130 eppendorfs de cocaína, com peso de 157,1g (cento e cinquenta e sete gramas e um decigrama), bem como os fatos de se tratar de tráfico intermunicipal e de o paciente, ao que tudo indica, ser integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 518.239/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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