JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não há falar "em omissão quando o acórdão embargado não se pronuncia sobre questão que não foi decidida pelo acórdão local, que não foi objeto de embargos de declaração nas instâncias ordinárias e que não foi sequer devolvida no recurso especial, tratando-se de inadmissível inovação recursal deduzida apenas nos presentes embargos de declaração" (EDcl no REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.768/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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