- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E PETRECHOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que foram consideradas relevantes as circunstâncias concretas do caso para justificar a necessidade da imposição da medida, para se resguardar a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos petrechos utilizados para o comércio habitual de drogas - foram apreendidos durante mandado de busca e apreensão 18,53 gramas de maconha, 44,96 gramas de crack, 54,98 gramas de cocaína, eppendorfs vazios (utilizados para o armazenamento de pequenas porções de cocaína), balança de precisão e rolo pequeno de plástico transparente. 4. No tocante à existência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, sem direito de apelarem liberdade (Processo nº 1500095-82.2019), o que afasta o constrangimento ilegal apontado 5. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 523.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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