- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de droga encontrada (102 pinos de cocaína, pesando 88 g), as circunstâncias da prisão, apreensão de arma de fogo e o fato de o recorrente responder a outro processo. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 114.536/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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