JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a motivação exarada para converter o flagrante em custódia provisória, pois evidencia o risco de reiteração delitiva, ao explicitar que o réu havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em outra ação penal que apurava a suposta prática de crime de mesma natureza há menos de 10 meses da data da prisão em flagrante analisada neste writ. Além disso, foi proferida sentença condenatória naqueles autos, ainda pendente de recurso. 3. O decisum também ressaltou a apreensão de três tipos de substâncias entorpecentes em poder do acusado, além de embalagens vazias e dinheiro em espécie. Embora os montantes de drogas não sejam muito elevados, as circunstâncias descritas reforçam o risco de nova prática ilícita em caso de liberdade do acusado. 4. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (RHC n. 115.197/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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