- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora haja ocorrido o julgamento do mérito do writ originário, oportunidade em que foi tido por prejudicado o mandamus, prossigo na análise do habeas corpus, porquanto a Corte de origem entendeu pela prejudicialidade da impetração em face da medida liminar concedida neste writ, a despeito do caráter precário do decisum. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo singular apenas afirmou que a paciente "foi flagrada trazendo consigo para fins de tráfico 26 porções de cocaína" e não há, nos autos, indicação precisa de residência fixa e trabalho remunerado. 4. Conquanto as circunstâncias mencionadas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo não se mostrarem tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, pois a Corte de origem não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas, sobretudo porque não consta que a acusada seja reincidente ou, mesmo, detentora de circunstâncias desfavoráveis. 5. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema. (HC n. 505.335/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.