- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas pelo Tribunal de origem em razão da quantidade não exacerbada de drogas - a saber, 29g (vinte e nove gramas) de crack -, associada às condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada exacerbada, também não é, por outro lado, irrisória a ponto de indicar a desproporcionalidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem denegada. (HC n. 480.003/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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