- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não dispensam a exigência do prequestionamento para que sejam enfrentadas no âmbito do recurso especial. 2. A irresignação referente ao valor da multa não foi conhecida com base na Súmula 7/STJ. Contudo, o referido óbice sumular não foi impugnado nas razões do agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada reconheceu, com suporte nos precedentes do STJ, a inaplicabilidade de norma ambiental superveniente à época dos fatos de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. O agravante, por sua vez, não refutou especificamente essa questão, pois não trouxe precedentes hábeis a demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial indicado na decisão impugnada. 4. Agravo interno do Consórcio Capim Branco Energia conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.521.487/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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