JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ESTA CASA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, não constando a procuração nos autos dos embargos do devedor, compete à parte insurgente, no momento da interposição do apelo especial, providenciar o traslado do instrumento ou juntar nova procuração. 3. Ainda que se entenda ser de responsabilidade da ora agravada a juntada da procuração do advogado da parte adversa, vale pontuar que não cabe a esta Corte aferir a correta instrução dos embargos à execução, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. 4. Mesmo que se considere terem sido os embargos à execução mal instruídos, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o agravo e o recurso especial, ter juntado o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez, nem mesmo após ter sido intimada especificamente para a regularização da representação processual. 5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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