JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Não prospera a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, visto que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 2009. Considerando que a Execução foi ajuizada em 2012 não está prescrita a pretensão executiva. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM OS REPOSICIONAMENTOS DA LEI 8.627/1993 8. A União insurge-se contra a fixação genérica, pelo Tribunal de origem, do limite de até três padrões de vencimento previsto no art. 3º, II, da Lei 8.627/1993 para compensação do reajuste de 28,86%. 9. De acordo com a Súmula 672/STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 10. Nos termos do art. 3º da Lei 8.627/1993, os servidores civis obtiveram reenquadramento nas novas tabelas e reposicionamento em padrões de vencimento, devendo ser verificado caso a caso o efetivo percentual de incremento nos vencimentos de cada servidor por força da citada lei, de forma a efetivar a compensação autorizada pela Súmula 672/STF. 11. Nesse mesmo sentido decisão paradigmática do STF: "Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da 'adequação dos postos e graduações', mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com 'reposicionamentos' (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor" (RMS 22.307 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 26.6.1998). 12. Nesse ponto, merece provimento o Recurso Especial para afastar a restrição genérica de compensação a três padrões de vencimento, devendo ser compensado o efetivo incremento dos vencimentos fundado na Lei 8.627/1993. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI 8.691/1993 13. A recorrente sustenta que deve haver compensação com a Lei 8.691/1993, pois "a referida lei estabeleceu novo patamar remuneratório com a previsão, na sua redação original, no artigo 21 dos servidores portadores de títulos de Doutor, de Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização de um acréscimo de vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e dezoito por cento, respectivamente". Assevera ainda que "o artigo 22 da Lei n° 8.691/93 também estabeleceu aos servidores uma gratificação de atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos". 14. A absorção do reajuste de 28,86% autorizada para a hipótese de reenquadramento ou reestruturação das carreiras dos servidores públicos federais não abrange gratificações e adicionais criados posteriormente à data-base do reajuste de 28,86%, pois, contrario sensu, estar-se-ia autorizando a vedada compensação de reajuste de vencimentos com parcelas acessórias concedidas posteriormente. 15. Na mesma linha de compreensão as seguintes decisões colegiadas: EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; e AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a compensação do reajuste de 28,86% com o incremento dos vencimentos fundado na Lei 8.627/1993. (REsp n. 1.821.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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