JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 3. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro opostos pela parte recorrida, sob o fundamento de que adquiriu, de boa-fé, os veículos que são objeto da demanda antes da decretação da indisponibilidade dos bens em Execução Fiscal. 4. A Corte de origem desconsiderou que a alienação se deu após a inscrição em Dívida Ativa da União, afirmando que "(...) é também entendimento sedimentado nesta Corte que a boa-fé do adquirente/embargante, que também é presumida pela inexistência de registro da penhora no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição, afasta a fraude à execução, já que seu reconhecimento não é oponível ao terceiro de boa-fé". 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 6. Fixada a premissa fática de que a alienação dos bens ocorreu após a inscrição em Dívida Ativa da União, no ano de 2012, quando plenamente vigente a atual redação do art. 185 do CTN (alterada pela Lei Complementar 118/2005), devem os autos retornar ao Tribunal de origem para análise da existência da reserva de outros bens ou rendas do devedor, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único, do CTN). 7. Recurso Especial parcialmente provido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para, considerando que a alienação do bem se deu após a inscrição em Dívida Ativa da União e quando plenamente vigente a atual redação do art. 185 do CTN, análise da existência da reserva de outros bens ou rendas do devedor, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (REsp n. 1.825.330/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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