- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE 6 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE .38 E 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE .22, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017), vindo a ser acompanhado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. Hipótese em que a posse de dezesseis munições (6 delas calibre .38 e as outras 10 calibre .22), e um estojo de munição deflagrado calibre .38, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta do agente, diante da ausência de perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, verificada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 514.866/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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