JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MARCA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CONTROVÉRSIA ANALISADA COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. MESMO RAMO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA MARCA COMO DE ALTO RENOME. EFEITO EX NUNC. REGISTRO DA MARCA DA AGRAVADA ANTERIOR. BOA-FÉ. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Falta de interesse recursal quanto à alegação de falta de prequestionamento do art. 188, I, do CC/2002. 2. Com base nos argumentos apresentados pelas ora agravantes, o que foi asseverado pelas instâncias ordinárias e, principalmente, diante da apontada divergência em relação ao julgamento do REsp n. 1.582.179/PR, constata-se que a questão acerca da nulidade de registro de marca, por ocupar o mesmo ramo comercial das autoras, não comporta reexame de provas. 3. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço". (REsp 1.582.179/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 3.1. Na hipótese dos autos, observa-se que a marca "Bril Odor", foi registrada em 9/4/2002 (e-STJ, fl. 849), enquanto "Bom Bril", "Bril" e "Brill" e seus derivados tiveram uma destas marcas reconhecida como de alto renome desde 2008, nos termos do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 (e-STJ, fl. 1.531), portanto, posterior ao registro da marca da ora agravada. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.020.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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