- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. PATOLOGIA INCAPACITANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se questiona ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina, com reintegração e direito a reforma, sob alegação de ter sido diagnosticado com patologia incapacitante. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - O decisum foi bastante claro no sentido de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Ademais, em seu agravo interno, a parte agravante trouxe alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. Não há omissão no acórdão. IV - Dessarte, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Assim, verifica-se que as alegações da parte embargante demonstram a pretensão de reanálise dos fundamentos, o que é vedado em embargos de declaração. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.830/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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