- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. ARTS. 330, I, E 515 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, não tendo a parte sequer oposto os embargos de declaração, incidente o enunciado n° 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 768.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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