- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO E POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante, acompanhado de seu irmão (Jocelei) e outro comparsa, em local apontado como usualmente utilizado para o armazenamento de mercadorias proibidas pela lei brasileira, consistentes em cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação fiscal que comprovasse a regularidade da importação, agindo em comunhão de vontades, configurando, assim, associação criminosa. 3. No caso em exame, consoante afirmado no decisum agravado, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução processual, bem como assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do agravante ao integrar organização criminosa estruturada e com grande capacidade financeira, vocacionada à prática habitual de condutas ilícitas, além dele registrar antecedentes criminais, o que justifica a segregação para se evitar a reiteração delitiva. 4. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, sendo certo também que, à luz das circunstâncias fáticas anteriormente relatadas, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 515.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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