JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. VENDA AD MENSURAM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa, afastamento da prescrição, e no sentido de que: " Resta claro, ante a análise do contrato, que a venda processou-se sob a modalidade ad mensuram, com as devidas especificações de metragem, e ainda, havendo qualificação pormenorizada da área, inclusive com indicação de sua aptidão á pecuária, não procede o argumento do embargante de que a metragem fora discriminada de forma meramente enunciativa."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de matéria tida por inovação recursal no acórdão dos embargos de declaração opostos após o provimento da apelação pelo Tribunal a quo, em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.473.289/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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