JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO INDEVIDA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.338.196/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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