- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O exercício de atividade agrícola por trabalhador rural, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, será reconhecido àquele que o demonstrar, por meio de um início razoável de prova material associado a testemunhos idôneos e colhidos sob o crivo do contraditório, conforme inteligência dos arts. 48, § 2º, e 55 § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido consignou que a condição de segurado especial do autor não ficou demonstrada pelo conjunto probatório, concluindo que, apesar da documentação encartada, os testemunhos não corroboraram o alegado labor no período sem registro em carteira de trabalho, sendo certo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 695.201/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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