JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/15. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. AVALIAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ NÃO REALIZADA. 1. Execução, em cumprimento de sentença. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Em que pese as razões do agravo interno quanto ao ônus da prova, referida tese não foi mencionada nos embargos de declaração opostos na origem e nem do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal nesse momento processual. 4. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. 5. É possível, no entanto, a penhora com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15, para pagamento de honorários advocatícios, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedente da Corte Especial. 6. Na espécie, a verificação foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu que não foi comprovado "de que o referido saldo não se reverterá em favor da subsistência do participante e de sua família". 7. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.029/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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