- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido asseverou que não ficou demonstrada nenhuma necessidade de reavaliação do bem penhorado, notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito detalhadamente as benfeitorias existentes no imóvel e as suas características, bem como de verificação do método utilizado na elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de pesquisa utilizadas. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.463.855/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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