- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE REALIZADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A PRATICADA NO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A ATIVIDADE REALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato realizado foi de atividade negocial creditícia, e não ato cooperativo típico, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Não é possível aplicar a regra das cooperativas ao contrato realizado no que concerne à taxa de juros, sem alteração da conclusão sobre a natureza da atividade efetivamente realizada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.714/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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