JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Na espécie, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante não aponta, de forma precisa, qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código Fux, manifestando, na verdade, mero inconformismo com o acórdão recorrido e com a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse caso, não resta preenchido o pressuposto recursal dos Aclaratórios, qual seja, o cabimento. 3. Embargos de Declaração da Empresa não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.706/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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