JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1 No caso em tela, a parte insurgente interpôs o recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a sua inadmissão. 2. No que pertine aos honorários recursais, a decisão monocrática foi enfática ao estabelecer condicionante, sinalizando a pertinência da elevação da verba sucumbencial somente na existência de "prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem". Dessa forma, se não houve atribuição da verba na origem, não há como afastar a limitação já imposta no decisum impugnado, desmerecendo qualquer tipo de reparo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.470.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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