- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 2. Esse entendimento não se aplica aos honorários contratuais, porquanto não decorrem da condenação, sendo facultado, entretanto, ao advogado, requerer a sua reserva mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.724.222/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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