- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 04/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o adimplemento do depósito integral do valor indenizatório para a imissão na posse afasta a cobrança dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.396.634/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 3.3.2015, Dje. 20.10.2014; REsp n. 1.256.036/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 22.10.2012, Dje 31.10.2012; Ag n. 967.642/RJ, Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 30.4.2008, Dje 12.5.2008 III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.796.771/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 4/9/2019.)
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