- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os argumentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, o que se mostra inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, observa-se que o Juiz processante deixou de apontar elementos concretos a evidenciar o suposto risco que a liberdade do réu poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal. Trata-se de decisão genérica, que não analisou de forma mínima os fatos ocorridos. 5. Ademais, o acusado foi flagranteado na posse de quantidade não exorbitante de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 6. Além disso, a pena-base fixada na sentença condenatória foi a mínima possível e a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi a máxima prevista, a indicar que não há circunstância judicial desabonadora e que o agente não se dedica com habitualidade à atividade ilícita, afastando a reprovabilidade acentuada na conduta e sua potencialidade lesiva. 7. O agente é primário e ostenta bons antecedentes, predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 8. Habeas corpus do qual não se conhe. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão do paciente. (HC n. 493.956/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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