- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE/CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese da existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade (conduta praticada em momento de alucinação) não pode ser conhecida/enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). Ademais, esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impetrado: sua análise representaria inovação recursal e indevida supressão de instâncias. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No particular, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (o paciente seria agente de segurança e mediante emprego de arma de fogo, municiada, no contexto noturno, teria rendido a vítima e deslocado até posto de combustível; houve extorsão de dinheiro e outros bens, incluindo o veículo. Logo após libertar a vítima, empreendeu fuga, mediante condução perigosa, vindo a colidir e ser preso em flagrante). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 505.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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