- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas não somente nos fortes indícios da posição de destaque que a ré ocupava em organização criminosa altamente articulada - porta voz do líder do grupo e administradora nos negócios criminosos praticados em associação pelos 20 corréus -, como também pela autorização que deu aos demais corréus para executarem a vítima, em razão de suposta dívida relacionada a drogas. Tais circunstâncias demonstram concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. A Corte estadual destacou, ainda, o modo de execução do delito, sendo que a vítima foi "(...) sequestrada por dois corréus e, em seguida, agredida com socos, chutes e golpes de arma branca, torturada e incinerada viva". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O pleito de prisão domiciliar não teve o mérito analisado pelo Tribunal de origem, pois este constatou que a defesa não comprovou documentalmente que a paciente possui filho menor, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta da pretensão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Outrossim, a situação evidenciada nos autos - prisão cautelar em razão da prática dos delitos de homicídio qualificado e tortura -, crimes cometidos mediante violência, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei 13.769/2018. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.046/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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