- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que toca ao pedido de aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação idônea, uma vez que se encontra lastreado na quantidade e natureza da droga apreendida - 1.100 (um mil e cem) comprimidos de Pramil e mais 20 (vinte) ampolas de "Sais de Testosterona". 3. Quanto à pena de prestação pecuniária, essa foi fixada pela Corte de origem no valor de 05 (cinco) salários mínimos para cada um dos réus, tendo como justificativa "as condições econômicas dos condenados", de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.502.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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