- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 13/12/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS ANISTIADOS. CONJUGAÇÃO DA LEI N. 10.559/2002 COM A LEI N. 3.765/1960. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem negou a pretensão da parte recorrente por entender que é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n. 10.559/2002 e 3.765/1960. 2. Tal entendimento não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado - no caso dos autos, a pensão por morte dela decorrente - com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 618.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
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