- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem considerado, com base nos elementos informativos do processo, que a autora, ora agravante, não apresentou as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, a revisão do julgado é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.422.638/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 15/10/2019.)
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