JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Ademais, a necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora opostos embargos de declaração, não se pronunciou o órgão julgador, e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares é da Justiça Estadual, uma vez que, nesses casos, não se discute eventual domínio da União, tampouco esta comparece e recorre da decisão (Súmula 83/STJ). 4. O Tribunal de origem, ao examinar a impossibilidade jurídica do pedido em razão do alegado domínio da União sobre a propriedade objeto do litígio, consignou que a questão seria exclusivamente de posse, inexistindo portanto, possibilidade de discussão acerca do direito de propriedade. Este fundamento, contudo, não obstante autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.277.284/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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